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sexta-feira, 22 de março de 2013

Cai incidência de ICMS sobre PIS e Cofins em Importação

Em julgamento nesta última quarta-feira (20/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2007, já havia decidido pela ilegalidade da cobrança.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime. Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, relatora original, Dias Toffoli redigirá o acórdão.

A cobrança é prevista pela Lei 10.865/2004 e, segundo cálculo do próprio governo federal, sua discussão envolve R$ 33,8 bilhões em ações que tramitam em outros tribunais. O Supremo já havia reconhecido a repercussão geral do recurso julgado nesta quarta. Assim, todos os processos que estavam sobrestados voltam a tramitar normalmente e seus julgadores devem seguir o entendimento firmado pelo STF.

O fisco argumentou que não há conceito constitucional de valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei, e que a incidência do ICMS em operações de importação respeita o princípio da isonomia em relação à tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em seu voto que o princípio da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender as limitações impostas pela Constituição.

quinta-feira, 21 de março de 2013

Tributo de exportação não poderá incluir ICMS, PIS-Cofins

Por unanimidade, na sessão desta quarta-feira, o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou o recurso extraordinário em que a União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou inconstitucional a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como do PIS/Pasep e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação de bens e serviços.

O ministro Dias Toffoli apresentou o seu voto-vista – que interrompera o julgamento em outubro de 2010 - formulado quando a relatora do processo, Ellen Gracie, tinha negado provimento ao recurso interposto pela União, por considerar correto o entendimento do TRF-4, sediado em Porto Alegre. Toffoli e os demais ministros seguiram o voto inicial da relatora, e não acolheram o pedido da União de que os efeitos da decisão do STF fossem logo modulados, a fim de evitar prejuízos estimados em bilhões de reais. O novo recurso agora cabível é o de embargo declaratório.